- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0057900-13.2008.5.07.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada Petros. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ da análise do comando judicial transitado em julgado (Sentença - ID. b9ada48 - Pág. 43 / fls. 1723 e ss.), constata-se que, em nenhum momento, houve qualquer determinação para que se procedesse à dedução dos valores devidos pela parte agravante a título de custeio do plano previdenciário ”. Pontuou que “ não se pode partir da premissa de que a determinação de aplicação do Regulamento Petros para o cálculo do reajuste das suplementações de aposentadorias dos agravantes autoriza a dedução da sua contribuição para o plano. Para tanto, far-se-ia necessário que existisse disposição expressa nesse sentido nos comandos sentenciais, o que não se observa ”. Registrou que “ não tendo sido tal previsão contemplada nos parâmetros das decisões transitadas em julgado, não há espaço para veiculá-la na fase de execução ”. Concluiu, num tal contexto, que “ a questão aqui suscitada - recolhimento das contribuições previdenciárias em favor da Petros -, foi decidida na fase de conhecimento, encontrando-se imutável por força da coisa julgada, revelando-se incabível sua renovação em sede de execução. É dizer, não constou na fase de conhecimento nenhuma discussão das partes a respeito de cota de participação da parte exequente para o custeio do plano de previdência privada, não existindo, portanto, previsão de tal obrigação no título exequendo, que não pode ser alterado pela executada após trânsito em julgado ”. 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, a Corte de origem não se manifestou acerca dos temas “fonte de costeio” e “reserva matemática”. Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 3. A incidência do referido óbice impede a análise da matéria e acaba por prejudicar o exame da sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0057900-13.2008.5.07.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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