JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0076900-33.2006.5.05.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0076900-33.2006.5.05.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. As questões alusivas à fonte de custeio e à reserva matemática configuram inovação recursal, uma vez que não foram articuladas nas razões do recurso de revista. 2. Insuscetível, portanto, a apreciação neste momento processual, de conteúdo inovatório, em observância do princípio da congruência. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PETROS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada Petros. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ inexistente o equívoco apontado pela Agravante em relação aos Exequentes relacionados nas razões recursais, considerando que o comando sentencial foi fielmente cumprido pelo perito do Juízo, tendo, inclusive, apresentado notas explicativas nas quais justifica que o crédito dos Agravados foi apurado em conformidade com o título judicial transitado em julgado, observando ainda que a PETROS não apresentou nos autos os documentos comprobatórios de que as implementações dos ajustes realizados sejam relativos ao aumento de nível de setembro/2004, deferido na sentença cognitiva com trânsito em julgado, ainda que, supostamente, implementados por meio de outras ações judiciais ”. 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento. APURAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada Petros. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 3. Assim, ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de “status” infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Constituição Federal ou não prosperará o recurso de revista. 4. Na hipótese, o artigo 5º, II, da Constituição Federal, apontado como violado no recurso de revista, não disciplina a matéria controvertida nos autos, relacionada à apuração do valor das custas processuais na fase de execução, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal, nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0076900-33.2006.5.05.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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