- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0060100-86.2005.5.05.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, a Corte de origem não emitiu tese sobre o tema “reserva matemática”, uma vez tratar-se de inovação recursal do agravo de petição interposto pela segunda ré. No tocante ao tema “fonte de custeio”, verifica-se, também, que não houve pronunciamento da Corte de origem a respeito do referido tema. 3. Logo, por tal motivo, não houve o indispensável prequestionamento das matérias pelo Tribunal Regional, o que impede a análise do pedido, ante o teor da Súmula n.º 297, I, do TST. 4. Ressalte-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não cabe a esta Corte Superior examinar a matéria quando não é oportunamente arguida e analisada pela Corte de origem. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0060100-86.2005.5.05.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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