JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0066700-95.2006.5.05.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0066700-95.2006.5.05.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 896, §2º DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. A inovação recursal em agravo interno é prática vedada. Apenas as teses e questões deduzidas no recurso de revista podem ser reiteradas no agravo de instrumento e no agravo interno. Não sendo possível o exame das novas teses, a confirmação da decisão monocrática é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0066700-95.2006.5.05.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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