- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0011068-40.2018.5.15.0044, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DENTRO DA MESMA COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que “Fica evidente que, de fato, não há qualquer determinação jurisdicional, no título condenatório, para que seja observada a regra de limitação ao cargo do autor da forma como preconiza a reclamada agora na fase de liquidação” bem assim que “o provimento jurisdicional que cuidou da dedução (acórdão) estabeleceu que seriam dedutíveis apenas as "progressões eventualmente devidas nas mesmas competências" é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. 3. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011068-40.2018.5.15.0044. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.