JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000445-13.2015.5.05.0621

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0000445-13.2015.5.05.0621, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. TEMA 1.046. Em decorrência da Tese aprovada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, impõe-se exercer o juízo de reconsideração. Embargos de declaração providos para, no exercício do juízo de retratação, dar provimento ao agravo e agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. A decisão proferida pela Corte Regional, ao afastar a validade da negociação coletiva que suprimiu o direito às horas extras decorrentes do tempo de transporte fornecido pelo empregador, contrariou a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000445-13.2015.5.05.0621. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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