JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001049-37.2011.5.09.0092

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso de Revista 0001049-37.2011.5.09.0092, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso presente, o recurso de revista interposto pelo réu pretendeu ver reconhecida a validade da negociação coletiva que atribuiu natureza indenizatória às horas in itinere . 2. Seu recurso de revista não foi conhecido sob o fundamento de que a decisão regional era harmônica com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Logo, em observância decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se exercer o juízo de retratação e conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal para, no mérito, dar-lhe provimento e excluir da condenação os reflexos das horas in itinere. Recurso de revista provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. O agravante pretende o reconhecimento da invalidade da negociação coletiva quanto ao tempo de transporte e à redução do intervalo intrajornada, porém, como já destacado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva quando versa sobre direitos disponíveis, como é o caso. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001049-37.2011.5.09.0092. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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