- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0010723-50.2021.5.03.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO DESOSSADOR. PERDA DE UM DEDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, " Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ". Destarte, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 2. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 3. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar a questão, considerou que “ a função exercida pelo autor, desossador, que incluía a operação da máquina de serra fita, pode ser considerada como especialmente arriscada, em comparação com o risco médio dos trabalhadores em geral. O risco de lesão no uso da máquina com a qual trabalhava o autor é inerente à atividade. Um descuido do trabalhador na operação de máquina com potencial para feri-lo integra o risco ínsito ao manejo do equipamento ”. Assinalou que “ são evidentes os transtornos causados pelo acidente, consubstanciados no afastamento provisório do trabalho e de suas atividades cotidianas e sociais normais, bem como na perda de parte de seu dedo da mão, ainda que não tenha havido redução de capacidade laborativa ”, razão pela qual manteve a indenização por danos extrapatrimoniais fixada na sentença no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Do exame dos elementos fático-probatórios consignados no acórdão regional, extrai-se que restaram demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo autor, não se configurando hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Nesse contexto, resulta correta a declaração de responsabilidade objetiva da parte ré, e, consequentemente, o dever de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do acidente sofrido. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. A agravante logra êxito em infirmar a decisão agravada. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não importa na automática isenção dos honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. Contudo, a exigibilidade da obrigação fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010723-50.2021.5.03.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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