- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000225-19.2022.5.09.0666, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MADEIREIRA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º, 3º E 4º DEDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, considerando ausente a transcendência da causa, no particular. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MADEIREIRA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º, 3º E 4º DEDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a parte insiste na reforma do acórdão regional. O Autor sustenta que a atividade por ele exercida, desdobramento de madeira, está classificada no anexo V do Decreto nº 3.048/99 como sendo de risco grave. Postula a condenação da Reclamada ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos em razão do grave acidente de trabalho. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade "a quo", deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MADEIREIRA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º, 3º E 4º DEDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece que o empregador será responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) " quando incorrer em dolo ou culpa ". O referido preceito constitucional não impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva, quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressuponha a existência de risco potencial à integridade física ou psíquica do trabalhador ou quando a dinâmica laborativa fixa maiores chances de ocorrer o sinistro, hipótese verificada no presente caso. II. Ora, o STF firmou tese no Tema 932 da tabela de repercussão geral no sentido de que: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." A observância da tese é obrigatória por todas as decisões judiciais supervenientes à data da fixação do entendimento, inclusive em Tribunais Superiores e no próprio STF (Temas 733 e 360 da repercussão geral), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. III. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial é decorrente do risco da atividade ou da profissão da vítima. IV . No caso, é incontroverso que o obreiro exercia a atividade de auxiliar/operador de produção no setor de serraria, trabalhado com máquina picadora, e sofreu acidente de trabalho típico em 06/06/2020, quando teve a amputação parcial de 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda " ao tentar desenroscar um refile que ficou atravessado entre os rolos de entrada e o rotor do picador ". V. A Corte originária, no entanto, entendeu que " o autor se ativava na linha de produção da ré, sem que se verifique que isso ensejasse a sua exposição a risco excepcional de lesão". Sendo assim, considerou que a empresa adotou as medidas de segurança cabíveis e afastou a responsabilidade civil da empresa e, por corolário, as indenizações por dano moral e material pleiteadas. VI . Todavia, a atividade de desdobramento de madeira é classificada no anexo V do Decreto nº 3.048/99 como sendo de risco grave, sobressaindo a responsabilidade objetiva do empregador por dano decorrente de acidente de trabalho típico, VII. Demostrada a transcendência política da causa, havendo de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da Reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise o caso à luz desse pressuposto, inclusive quanto às excludentes da responsabilidade. VIII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000225-19.2022.5.09.0666. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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