JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011321-45.2014.5.01.0048

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0011321-45.2014.5.01.0048, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de o recurso de revista tratar da validade da negociação coletiva que estabeleceu divisor 220 para cálculo das horas extras, matéria objeto da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, aplica-se o juízo de reconsideração para dar provimento aos embargos de declaração, ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade das normas coletivas que estabeleceram o divisor 220 para cálculo das horas extras, apesar de assegurar aos trabalhadores jornada de trabalho de 40 horas semanais. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633 /GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. 4. A questão do divisor para cálculo de horas extras tem caráter estritamente patrimonial e, portanto, não se caracteriza como direito indisponível, de modo que a decisão regional, ao afastar a validade da negociação coletiva a respeito do tema não encontra eco no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011321-45.2014.5.01.0048. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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