- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000517-31.2022.5.06.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu que “ A irregularidade dos depósitos fundiários, em que pese ter se tornado questão incontroversa, não é suficiente para a caracterização da falta grave pelo empregador, já que é possível o pagamento dos valores não depositados, devidamente corrigidos ”. 2. Contudo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, demonstrada a falta grave do empregador (no caso, decorrente do não recolhimento dos depósitos do FGTS), é possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000517-31.2022.5.06.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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