- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0011215-54.2021.5.15.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, por meio da qual tinha reputado deserto o recurso de revista por ela interposto. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Ante a potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré por deserção. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que a apólice de seguro garantia apresentada possui, nas suas condições gerais, cláusula de rescisão contratual. Pontou, ainda, que foi aberto prazo para que a parte regularizasse a apólice, mas que não foi cumprida a referida determinação. 2. A recorrente, na ocasião da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo sido emitida a referida apólice em 27/07/2022 – posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. 3. A análise dos autos revela que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial possuir cláusula de rescisão contratual (cláusula 15.1 – fl. 699), o que é vedado pelo § 1º do art. 3º do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, na própria apólice, nas condições especiais, em suas cláusulas 9.1 e 11 (pg. 705), existe a previsão expressa de ser "vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral" e de que "ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais, Capítulo I, que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis". 4. Desse modo, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, único fundamento erigido pelo Tribunal Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011215-54.2021.5.15.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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