- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010385-71.2020.5.15.0128, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO N.º 1, DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE RESCISÃO E EXTINÇÃO DE GARANTIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 3.º, § 1.º, DO ATO. DESERÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE RESCISÃO E EXTINÇÃO DE GARANTIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 3.º, § 1.º, DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do art. 899, § 11, da CLT. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho , editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicado em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6.º, II). No caso em análise, o Regional denegou seguimento ao Recurso Ordinário por entender que a apólice apresentada pela reclamada continha cláusula que permite sua rescisão, bem como a possibilidade de extinção da garantia. Contudo, não se observando a referida desconformidade na apólice, supera-se o óbice invocado na decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica, bem como a regularidade da apólice apresentada. Retorno dos autos ao Regional para exame do apelo ordinário da ré. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010385-71.2020.5.15.0128. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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