- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010316-26.2018.5.15.0058, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista, inverter os ônus da sucumbência e determinar que a obrigação quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. 2. Tal circunstância inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO APLICÁVEL. ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 791-A da CLT, em seu “caput”, estabelece que ao advogado, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. No caso, diante da improcedência dos pedidos formulados na presente ação, o TRT arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.105,75 para cada um dos os patronos das rés, considerando tão somente o valor fixado na tabela do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, para a atuação em ação de procedimento ordinário. 3. Não obstante, considerando que o valor dado à causa pelo autor foi de R$ R$ 113.782,81 (cento e treze mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), bem com que o Tribunal Regional considerou “a natureza e baixa complexidade da causa”, a fixação dos honorários advocatícios não pode ser feita ao arrepio dos parâmetros legais específicos aplicáveis na Justiça do Trabalho, devendo se observar o percentual mínimo estabelecido de 5% sobre o valor atualizado da causa (na forma do art. 791-A da CLT). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010316-26.2018.5.15.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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