- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002134-20.2020.5.10.0802, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO - PGF (SEGUNDA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da Administração Pública, ora agravante, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de prestação de serviço, aos seguintes fundamentos: " Não visualizo, portanto, no caso concreto, controle efetivo e eficaz do órgão tomador de serviços capaz de eximi-lo da responsabilidade pelas verbas deferidas nesta reclamatória, omissão esta que torna configurada a culpa in vigilando do segundo réu ante o flagrante descumprimento do seu dever de fiscalizar a fiel execução do contrato. Conclui-se que a situação em exame amolda-se ao contexto jurídico descrito na Súmula 331, V, do Col. TST, de modo a responsabilizar, subsidiariamente, o segundo demandado pelas verbas aqui deferidas. E, nesse contexto, inaplicável a vedação contida no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Sem êxito as alegações relacionadas com as regras de distribuição dos ônus da prova, pois os elementos colacionados aos autos são suficientes a embasar a condenação ora imposta ". Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, VI, DO TST. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a abrangência da condenação subsidiária. Quanto ao alcance da condenação subsidiária, o acórdão recorrido aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 331, VI, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: " Os juros de mora e a correção monetária serão apurados pelo IPCA-E relativamente à fase pré-judicial, observando-se, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da taxa SELIC, conforme definido pelo exc. STF quando do julgamento das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF ". Como se vê, a Corte a quo não emitiu tese acerca da possível incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (ou seja, não houve manifestação sobre a incidência dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme requerido pela agravante) e a União não opôs embargos declaratórios visando prequestionar a matéria, na forma da Súmula 297, II, do TST. Assim, caracterizada a preclusão do debate sobre o tema. Ademais, a União não deduziu, no agravo, pretensão recursal relacionada à correção monetária. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA (PRIMEIRA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DECORRENTES DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. CONFIGURAÇÃO DO DANO E VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou: " Diferente do alegado pela empresa, entendo que a prova oral colhida revelou a conduta patronal denunciada pela parte reclamante, tendo a única testemunha ouvida nos autos, Sr. FAGNER ALVES DE ANDRADE, relatado que a apresentação de atestado médico impactava negativamente nos indicadores de avaliação do empregado e de sua equipe, além de gerar advertências verbais, impedir a participação nas campanhas de folgas e brindes e do programa decola, destacando que a perda de folga era automática em caso de apresentação de atestado médico pelo empregado. Ressaltou também que havia ameaça de demissão para quem continuasse a entregar referido documento e que, quando o empregado assim o fazia, consequentemente toda sua equipe era prejudicada, resultando por isso em muitas críticas ao trabalhador por parte dos próprios colegas de equipe. Esclareceu, ainda, que, como havia campanhas motivacionais para folgas de finais de ano e de carnaval, os empregados não apresentavam atestado médico nesse período para não perder tais folgas, tendo acontecido com a própria testemunha de já ter trabalhado doente, sem buscar atendimento médico, com receio de perder as folgas, bem como de ser criticado pelos demais colegas de sua equipe, tratando de registrar que era comum acontecer a mesma situação com os demais empregados ". Em sequência, a Corte a quo concluiu: "Assim, uma vez reconhecida a tese exordial ante o acervo probatório, impõe-se concluir que houve franco abuso do direito, pelo seu titular, assim como inegável violação ao princípio da probidade e da boa-fé objetiva na execução do contrato de trabalho, infringindo, a reclamada, o disposto nos artigos 187 e 422 do Código Civil, litteris: (...). ". Com relação ao montante arbitrado a título de dano moral, o Regional decidiu no seguinte sentido: " Nessa linha de raciocínio, entendo que as circunstâncias que compõem o dano sofrido pela reclamante e os aspectos sociais e econômicos que permeiam o âmbito empresarial, autorizam a fixação da indenização em R$10.000,00 valor que se mostra mais compatível com a extensão do dano sofrido, bem como apto a oferecer à parte autora compensação que atenue seu sofrimento e a dissuadir o ofensor de persistir na conduta ilícita, além de inclusive se revelar harmônico com as balizas preconizadas no art. 223-G da CLT ". De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o dano moral, na hipótese em apreço, revela-se in re ipsa , pois decorre da natureza da situação vivenciada, não havendo necessidade de prova cabal para demonstrar o abalo sofrido pelo empregado. Assim, a conduta da empresa, que utilizava os atestados médicos apresentados pelos empregados para comprometer os indicadores de avaliação do empregado e de sua equipe, além de gerar advertências verbais e impedir a participação nas campanhas de folgas e brindes, sendo a perda de folga automática em caso de apresentação de atestado médico, vai além dos limites do diretivo, na medida em que impede seus empregados de usufruírem seus direitos. Por outro lado, com relação ao quanto indenizatório, ressalte-se que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 10.000,00) em razão de tratamento discriminatório por apresentação de atestado médico não se afigura excessivo, visto que o TRT levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, os detalhes do caso concreto à luz do princípio da razoabilidade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002134-20.2020.5.10.0802. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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