JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000428-31.2022.5.10.0802

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000428-31.2022.5.10.0802, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADA CONSTRANGIDA A NÃO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA COMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fixação do valor da indenização por dano moral, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve observar a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Diante da possível violação ao 5º, V, da Constituição da República, dou provimento ao agravo a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADA CONSTRANGIDA A NÃO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA COMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a possível violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADA CONSTRANGIDA A NÃO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA COMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em identificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra suficiente para a reparação do ilícito reconhecidamente praticado pela reclamada Tel Centro de Contatos LTDA., que, abusando do exercício de seu poder diretivo, impunha retaliações aos empregados que apresentavam atestado médico. 2. No mundo do trabalho, denomina-se assédio moral laboral " a tortura psicológica perpetrada por um conjunto de ações ou omissões abusivas, intencionais, praticadas por meio de palavras, gestos e atitudes, de forma reiterada e prolongada, que atingem a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos fundamentais do trabalhador, comprometendo o exercício do labor e, até mesmo, a convivência social e familiar " (PAMPLONA FILHO & SANTOS, 2020). A partir da Convenção nº 190, da Organização Internacional do Trabalho, tornou-se desnecessária a existência de conduta reiterada e prolongada a que alude a doutrina para a caracterização do assédio (e violência) no mundo do trabalho. Com efeito, o instrumento internacional passou a qualificar o assédio a partir de seus efeitos - e não de sua reiteração. 3. A Resolução nº 351/2020 do CNJ, com as recentíssimas alterações promovidas pela Resolução nº 518, de 31.8.2023, conceitua o assédio moral como a " violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho ". 4. A partir da Convenção nº 190 da OIT (2019) c/c Resolução nº 351/2020 e 518/2023 do CNJ, em síntese, o assédio ou a violência moral no mundo do trabalho estarão caracterizados quando verificados, especialmente, (i) a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal, materializada na exacerbação do poder diretivo patronal ; (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do (a) trabalhador (a); (iii) desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta; (iv) prescindibilidade de intencionalidade da conduta abusiva. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que " restou evidenciada uma conduta constrangedora por parte da Reclamada aos funcionários, o que conduz à conclusão de que a Reclamante sofreu os abalos relatados decorrentes das condutas que estimulavam a não apresentação de atestados médicos e, ainda que não tenham repercutido nas folgas aos sábados, geraram prejuízos a toda a equipe, sendo objeto de discriminação do empregado doente" . 6. Conforme bem registrado pela Corte de origem, " a conduta abusiva da Empregadora, reveladora de tratamento indigno a que são submetidos os seus empregados, compelidos a abrirem mão do exercício regular de seus direitos, quanto à fruição de repouso médico, em prol de um "sistema de avaliação" pela Reclamada, que a beneficia diretamente em detrimento da dignidade do trabalhador enfermo, o que há de ser rechaçado pelo Poder Judiciário" . Ainda, ressaltou que " No que se refere ao poder diretivo do empregador, o respeito é um fator fundamental para convivência harmônica em sociedade, sendo extremamente constrangedor para a Empregada ser submetida pela Empregadora à situação humilhante " . 7. Com efeito, a situação retratada no acórdão recorrido demonstra uma conduta patronal de assédio reiterado, que constrangia e pressionava psicologicamente os empregados que apresentavam atestados médicos, com ameaças de prejuízo a todo o grupo com queda dos índices de avaliação individual e da equipe. Tais condutas abusivas degradam profundamente o ambiente de trabalho da reclamante e constituem política sistemática empresarial, que objetiva engajar os trabalhadores no cumprimento de metas, em detrimento da dignidade do trabalhador enfermo. 8. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, cabe considerar as particularidades retratadas, desde a gravidade à contumácia da conduta da empregadora em atentar contra a saúde dos trabalhadores ao impedi-los de usufruírem de seu direito ao afastamento para gozar de repouso médico. 9. Cabe assinalar, ainda, que, nos termos do art. 944 do Código Civil, o valor da indenização deve ser medido conforme a extensão do dano, de modo que a condenação indenizatória, além da finalidade reparadora, também deve observar o intuito pedagógico/punitivo da indenização. 10. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação no sentido de ser possível a revisão do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, patrimoniais e estéticos somente quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. Com efeito, a gravidade da conduta patronal que é reiterada, consoante se observa da jurisprudência desta Corte, demanda posicionamento enérgico deste Tribunal, a fim de evitar a perpetuação do assédio moral interpessoal e organizacional empresarial. Em razão disso, no caso concreto, a fixação de condenação indenizatória voltada ao trabalhador deve considerar tanto o abalo sofrido, como servir de medida estrutural para coibir novas condutas abusivas organizacionais. 12. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, levando em consideração a extensão do dano, a culpa, o aporte financeiro da reclamada, bem como a necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função social e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o valor atribuído à indenização é excessivamente módico e se distancia daqueles fixados como razoáveis e proporcionais por esta Corte em tantos outros processos em situações assemelhadas e envolvendo a mesma empregadora, os quais orbitam em torno de R$ 10.00,00(dez mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000428-31.2022.5.10.0802. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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