- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000033-95.2018.5.02.0604, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional registrou que o comando da decisão exequenda é expresso ao determinar a incidência da TR até 24 de março de 2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E, bem como a incidência de juros de mora "a partir do ajuizamento do feito (art. 883 da CLT), incidentes sobre a importância total da condenação, nos termos da Súmula 200 do C. TST e do §1°, art. 39, da Lei 8.177/1991". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Há de se registrar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência a consonância com a decisão vinculante do STF na ADC 58. Afinal, como a sentença exequenda foi expressa quanto ao índice de correção monetária e juros de mora e transitou em julgado em data anterior à decisão do STF, há de se respeitar a força da coisa julgada produzida neste presente feito, segundo os critérios de modulação fixados pelo próprio STF (item I), no sentido de que prevalecem as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe atribuiu a Lei 11.960/2009, a partir do ajuizamento da ação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000033-95.2018.5.02.0604. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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