- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000372-10.2020.5.05.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.415/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca da aplicação da Lei 13.415/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 17/2/2017, mas que permanecem em vigor, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Transcendência reconhecida. A matéria diz respeito à aplicação da Lei 13.415/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 17/02/2017, mas que permanecem em vigor. O Tribunal Regional, após reconhecer o direito da reclamante ao recebimento de valor relativo à violação do art. 318 da CLT, limitou a condenação a 16/02/2017, ante a revogação do art. 318 da CLT pela Lei 13.415/2017. Todavia, a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, § 1º, da Constituição, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. No exame de mérito, merece realce ainda o aspecto de ser vedado à legislação promover a redução salarial (art. 7º, VI, da Constituição). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000372-10.2020.5.05.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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