- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0011135-96.2021.5.15.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ARTS. 318 E 384 DA CLT. CONTRATO ANTERIOR ÀS LEIS 13.415/2017 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. A embargante alega ter pleiteado condenação do reclamado aos arts. 318 e 384 da CLT, ambos com parcelas vincendas. Alega que a decisão recorrida apenas se manifestou acerca do art. 384, não se pronunciando acerca do art. 318, ambos da CLT. Pede seja sanada a omissão, condenando o reclamado ao pagamento das horas extras, bem como do referido adicional, decorrentes da violação do art. 318, parcelas vincendas . Constatada a omissão. Embargos declaratórios conhecidos e providos, para sanar omissão no referido tema. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.415/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 17/2/2017, mas que permanecem em vigor, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.415/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A matéria diz respeito à aplicação da Lei 13.415/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 16/02/2017, mas que permanecem em vigor. O Tribunal Regional, após reconhecer o direito da reclamante ao recebimento de valor relativo à violação do art. 318 da CLT, limitou a condenação a 16/02/2017, ante a revogação do art. 318 da CLT pela Lei 13.467/2017. Todavia, a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição , protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, § 1º, da Constituição , e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. No exame de mérito, merece realce ainda o aspecto de ser vedado à legislação promover a redução salarial (art. 7º, VI, da Constituição). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011135-96.2021.5.15.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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