- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-86.2020.5.23.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da incorporação de gratificação de função percebida pelo trabalhador por mais de dez anos e suprimida pelo empregador em razão de decisão do TCU detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. Ante possível ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. O Regional, ao afastar a condenação da reclamada para manter o pagamento da gratificação de função ao reclamante, decidiu que "... escorreita é a conduta do empregador que suprimiu a gratificação de função incorporada do autor, eis que lastreada em Resolução administrativa declarada ilegal. Destarte, a ilegalidade denota ausência de direito adquirido e, por conseguinte, demonstra que não houve violação às Súmulas ns. 51, I, 372, I, do TST e aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira." (fls. 755). No entanto, a conclusão do TRT não deve prevalecer, porquanto em situações similares, o TST tem entendido dever ser preservada a estabilidade financeira do empregado mesmo diante de determinação do Tribunal de Contas ou do Ministério Público do Trabalho pela supressão de rubricas incorporadas ao patrimônio jurídico dos empregados em razão do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000811-86.2020.5.23.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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