- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0001317-72.2016.5.12.0047, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MONTADOR DE MÓVEIS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DA JORNADA EXERCIDA PELO OBREIRO. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca do enquadramento de empregado, com possibilidade de controle indireto de jornada, na exceção contida no art. 62, I, da CLT detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Está assente na jurisprudência do TST que o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT deve-se menos ao fato de ele prestar trabalho externo sem controle de ponto e mais, sobremodo mais, ao aspecto de esse controle ser de fato incompatível com as condições de trabalho. Consta do acórdão regional que o reclamante precisava comparecer diariamente à empresa, no início da jornada, bem como que a reclamada elaborava roteiro diário de montagens, os quais eram passados via ligações telefônicas ou por meio de tablets. O Regional consignou a existência de controle na execução de serviços e que eventualmente havia prazos para execução. Sendo assim, o sumo que se extrai do acórdão regional é que a empresa fiscalizava o roteiro diário de trabalho do reclamante, o suficiente para que se deduza, com segurança, a possibilidade de a jornada externa do autor ser minudentemente controlada, fosse-o ou não. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que a mera possibilidade de controle de horário de trabalho já é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001317-72.2016.5.12.0047. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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