- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0062600-02.2013.5.17.0132, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. TRABALHOEXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE ECONTROLEDAJORNADADE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da aplicação ou não do art. 62, I, da CLT, ao empregado que realiza trabalho externo detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Está assente na jurisprudência do TST, pois, que o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT deve-se menos ao fato de ele prestar trabalho externo sem controle de ponto e mais, sobremodo mais, ao aspecto de esse controle ser de fato incompatível com as condições de trabalho. Assim se atualizou a jurisprudência porque, entre o mais, aplicações tecnológicas atualmente viabilizam, como nunca antes, o monitoramento pelo empregador de toda rotina de trabalho fora do estabelecimento físico da empresa e, afinal, as próprias leis vêm progressivamente a consagrar que, para não ser submetido a metas de trabalho incondizentes com os limites constitucionais de jornada, todo empregado tem direito, tanto quanto possível, a ter sua jornada inteiramente controlada - a título de ilustração, as inovações, nesse sentido, da Lei n. 12.619/2012 e da Lei n. 13.103/2015, para o trabalho rodoviário, inevitavelmente externo. In casu, em que pese o Tribunal Regional ter concluído que não havia possibilidade de controlar a jornada de trabalho da reclamante, dos fatos narrados no acórdão recorrido, conclui-se que, ainda que de forma indireta, o empregador dispunha de instrumento hábil a controlar o tempo em que o empregado exercia suas atividades, haja vista a necessidade de a reclamante cumprir rotas pré-definidas e transmitir pedidos em horários limites, assim como a existência de horário pré-estabelecido de trabalho, inclusive com compensação de sobrelaborsendo o suficiente para que se deduza, com segurança, a possibilidade de a jornada externa do autor ser minudentemente controlada, fosse-o ou não. De tudo resulta, enfim, que o acórdão regional está a afrontar o art. 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0062600-02.2013.5.17.0132. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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