JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020606-12.2017.5.04.0812

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso de Revista 0020606-12.2017.5.04.0812, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca de possibilidade de compensação da indenização por danos materiais (lucros cessantes) com o valor recebido a título de benefício previdenciário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de discussão acerca de indenização, a título de danos materiais (lucros cessantes), referente ao período no qual o reclamante ficou afastado do serviço em fruição do benefício previdenciário (auxílio doença-acidentário), que teve por causa das atividades desenvolvidas na reclamada. A tese jurídica adotada pelo acórdão regional é de que o benefício previdenciário, pago pelo INSS, deve ser deduzido/compensado com a indenização material (lucros cessantes) devida pelo empregador. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso ocorre em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos, o que não permite vislumbrar a ocorrência de bis in idem. Contudo, no que tange a complementação salarial do auxílio-doença paga pelo empregador , deve ser observada a compensação com os valores pagos a título de pensão mensal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020606-12.2017.5.04.0812. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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