JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021007-29.2017.5.04.0030

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0021007-29.2017.5.04.0030, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao artigo 7º, XXVIII, da CF/88, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . A decisão do eg. TRT que entende que os valores recebidos pelo trabalhador, enquanto afastado pela Previdência Social, percebendo benefício previdenciário, são compensáveis com a indenização por lucros cessantes, viola o artigo 7º, XXVIII, da CF/88 e contraria jurisprudência pacificada desta corte, que firmou entendimento no sentido de ser possível a cumulação de benefício previdenciário com lucros cessantes, por se tratarem de parcelas de naturezas diversas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021007-29.2017.5.04.0030. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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