- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010698-08.2022.5.03.0092, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº1/TST. CSJT. CGJT, DE 16/10/2019. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL SEM RESPALDO LEGAL. Demonstrado o desacerto do despacho agravado quanto à possível violação do art. 835, § 2º, do CPC. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do preparo por meio de apólice de seguro garantia detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Fica autorizada a admissibilidade da revista em face da demonstração da possível violação do art. 835, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL SEM RESPALDO LEGAL . A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não cumprir requisitos. A garantia do juízo mediante apólice de seguro encontra-se prevista no parágrafo único do art. 848 do CPC e a Subseção de Dissídios Individuais II do TST tem admitido o seguro garantia judicial, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 59 do TST e dispõe o Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. O regramento foi devidamente observado, tendo sido ofertada a apólice de seguro garantia, com vigência por três anos, incluso o acréscimo de 30%, com referência ao processo ao qual se busca oferecer garantia, motivo pelo qual deve ser afastada a deserção reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010698-08.2022.5.03.0092. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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