- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000409-56.2016.5.11.0301, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 60, II, DO TST. O acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior no sentido de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60 do TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas, como ocorre in casu . Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. NORMA COLETIVA. TRECHO INSUFICIENTE. SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A recorrente não observou o requisito contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de impugnar o principal fundamento da decisão recorrida, qual seja: era seu o ônus de comprovar que concedeu adequadamente os intervalos intrajornada e interjornada pleiteados pelo reclamante. Ademais, trecho relevante da decisão regional também não foi transcrito, a se concluir que o inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT também não foi atendido. Por consequência, a recorrente também não realizou a demonstração analítica entre o principal fundamento da decisão recorrida acima apontado e as alegadas violações de dispositivos constitucionais. Precedentes. Além disso, o que a recorrente busca no tema em exame é o reexame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. Óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000409-56.2016.5.11.0301. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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