JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000725-94.2015.5.11.0401

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

TST – Agravo 0000725-94.2015.5.11.0401, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO QUANTO À APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. No agravo de instrumento a parte não impugnou o óbice indicado na decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem por ocasião do juízo de prelibação do recurso de revista, qual seja a falta de dialeticidade do recurso de revista, em ordem a atrair a incidência da Súmula nº 422 do TST ao trânsito do apelo. 2. Logo, não foi atendido o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), o que dá ensejo à aplicação da Súmula n.º 422 deste Tribunal Superior. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior é firme no sentido que a Súmula nº 60, II, do TST aplica-se, indistintamente, à jornada integralmente noturna e à jornada mista, quando grande parte do labor tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. 2. Assim, o acórdão regional, nos termos em foi proferido, está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000725-94.2015.5.11.0401. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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