TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000872-19.2015.5.08.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUPOSTAMENTE HAVIDA EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO BIENAL, AO ÔNUS DA PROVA, À FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO, AOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO E À CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Convém esclarecer, ab initio , que as recorrentes suscitaram nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação a diversas matérias (prescrição bienal, ônus da prova, fixação da remuneração, requisitos da relação de emprego, transferência do risco do negócio e correção monetária), todavia, a Corte de origem determinou o processamento do recurso de revista, no particular, unicamente quanto à "transferência do risco do negócio", obstando o seguimento do apelo em relação aos demais debates em que a aludida nulidade foi suscitada. A análise do agravo de instrumento cinge-se, pois, a esses debates cujo processamento foi obstado pelo Tribunal a quo . Na arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. No caso concreto, a Corte Regional analisou explícita e satisfatoriamente a alegada prescrição bienal, bem como os elementos fáticos da relação laboral havida entre as partes, mediante clara exposição dos fundamentos que estearam a decisão objurgada. Salienta-se que o julgador não precisa mencionar todas as provas produzidas nos autos, mas explicitar fundamentadamente suas razões de decidir - o que, como aludido, efetivamente ocorreu no caso concreto. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, o caso não se amolda à hipótese de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses - sem que isso implique, por óbvio, sonegação da tutela jurisdicional. Não configurada, portanto, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, do art. 832 da CLT e art. 489 do CPC. Por sua vez, deixo de analisar a nulidade suscitada em relação ao tema "correção monetária", por antever desfecho favorável à recorrente, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Cumpre esclarecer que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso, a agravante não cumpriu, no recurso de revista, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. Com efeito, os aludidos requisitos somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma. No caso, a parte transcreveu trecho do acórdão que não aborda especificamente o debate relativo à prescrição, deixando, portanto, de realizar o devido cotejo analítico entre a decisão regional e as respectivas teses recursais, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, do modo como exigem os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, a Corte de origem determinou que "atualização monetária do crédito do reclamante, no presente processo, seja realizada pela incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, mediante a incidência da taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros moratórios. Caso, com a aplicação da SELIC, o valor apurado em liquidação, seja inferior à atualização pelo IPCA-E + 1% a.m, defiro, ao autor, reparação suplementar, em seu favor, pelo cometimento de ato ilícito pela reclamada, consubstanciada em indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil, contando-se da data das respectivas lesões de direitos até a data do cumprimento da obrigação". Adotou, portanto, posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO NEGÓCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Salienta-se, ab initio , que a Corte Regional limitou-se a dar seguimento ao recurso de revista em relação ao item "d" do tópico em que a parte arguiu a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, referente à transferência de risco do negócio em atividade regulada por lei. No caso, o tema em que o TRT teria supostamente incorrido em omissão é essencialmente jurídico, pois concernente à possibilidade de ser reconhecido vínculo de emprego em "atividade de negociação imobiliária", ante os termos da Lei n. 6.530/1978. E sendo tema jurídico, está a incidir a Súmula n. 297, III do TST, a impedir que a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, acaso acolhida, resulte em retorno dos autos para novo provimento jurisdicional. Nesse contexto, por se tratar o prequestionamento ficto de matéria substancialmente jurídica, importa decidir se o vínculo entre corretor e imobiliária, nos termos da Lei n. 6.530/1978, seria necessariamente uma relação de trabalho autônomo, sendo tal enquadramento legal um empecilho a que se caracterizasse tal vínculo como de natureza empregatícia. Esse argumento (elisivo da configuração como emprego) está, porém, a destoar do art. 6o, § 4ºda própria Lei n. 6.530/1978. À instância regional coube, portanto, verificar se os elementos da relação de emprego estariam presentes no caso dos autos, em conformidade com as regras de distribuição da carga probatória e independentemente da subsunção dos fatos da causa na Lei n. 6.530/1978, consoante concretamente realizado pela Desembargadora Relatora, no TRT. Noto, quanto à transferência para a trabalhadora do risco do negócio, que essa objeção é esgrimida, especialmente nos embargos declaratórios opostos contra o acórdão regional, a pretexto de ser a assunção do risco da atividade econômica pela trabalhadora um claro indício de que não estaria caracterizada a relação de emprego. Sucedeu, porém, de o Regional ter consentido: "a testemunha da reclamada disse que a imobiliária SELLER não possuía nenhum corretor de imóvel com CTPS anotada, o que demonstra a transferência dos riscos do negócio aos corretores de imóveis". Essa conclusão sobre o fato de a empresa imobiliária não assumir o risco da atividade empresarial não foi decerto decisiva para afastar a caracterização do emprego porque se trata de elemento acidental (não essencial) da relação empregatícia. Em suma, a assunção do risco do negócio pela empresa é indício da existência de emprego, mas a ausência desse elemento factual não altera a natureza do liame. Nesse diapasão, as questões supostamente omitidas pelo TRT são essencialmente jurídicas, comportam prequestionamento ficto e retratam argumentos de defesa que não têm aptidão para inviabilizar provimento jurisdicional - afirmativo da existência de emprego - com esteio no princípio da primazia da realidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000872-19.2015.5.08.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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