- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010378-12.2017.5.15.0152, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No recurso de revista a parte não atendeu o pressuposto intrínseco de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Não transcreveu no recurso de revista as razões recursais dos embargos de declaração para o fim de demonstrar que teria pedido o pronunciamento do TRT sobre os pontos em relação aos quais alega omissão. Também não transcreveu acórdão em embargos de declaração para o fim de demonstrar que a Corte teria sido omissa. Sem essa delimitação nas razões recursais, não há como ser analisada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. PRESCRIÇÃO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. . A Súmula 362 do TST tem as seguintes teses: "I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". O pedido do reclamante se refere ao período contratual de 1/10/2009, admissão, a 13/1/2017, dispensa. A reclamação trabalhista foi juizada em 16/3/2017. Há, portanto, parcelas que se submetem ao item I da Súmula nº 362 do TST e outras ao item II. Acerca dos recolhimentos devidos a partir de 13/11/2014, o prazo aplicável é o quinquenal, o qual teve seu termo final a partir de 13/11/2019. Tendo sido a reclamação trabalhista proposta em 16/3/2017, não há prescrição a ser pronunciada. No que se refere àquelas vencidas e exigíveis anteriormente a 13/11/2014, tem-se que a mais antiga seria a referente ao recolhimento de outubro de 2009, vencida em 7/11/2009. Tal parcela estava inicialmente sujeita ao prazo trintenário, com termo final que iria a 7/11/2039. Por outro lado, aplicados os efeitos moduladores da decisão do STF, a contagem de prazo quinquenal a partir de 13/11/2014 levaria ao seu termo em 13/11/2019. Por esta hipótese última se consumar primeiro, deve ser aplicado ao caso o prazo quinquenal, contado de 13/11/2014. Tendo sido a reclamação trabalhista proposta em 16/3/2017, não há prescrição a ser pronunciada. Se a parcela mais antiga não está prescrita, obviamente não estão as seguintes. Assim, não obstante o prazo incidente não seja o trintenário como consignado pelo TRT, o fato é que, mesmo aplicado o prazo quinquenal, não há prescrição a ser pronunciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. No recurso de revista a parte fez transcrição do inteiro teor do longo capítulo do acórdão recorrido no qual constam trechos e apontamentos diversos (relatório, referências jurisprudenciais, temas vários), sem destaque ou identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento da matéria específica do reconhecimento do vínculo de emprego e da responsabilidade subsidiária. Nesse quadro não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 467 CLT. No recurso de revista a parte fez transcrição de inteiro teor do longo capítulo do acórdão, no qual constam trechos e apontamentos diversos (relatório, referências jurisprudenciais, temas diversos), sem destaque ou identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento especificamente quanto aos temas em epígrafe. Trouxe, ainda, integralmente, a transcrição do acórdão em embargos de declaração. Assim, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58 Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT consignou que "deve ser aplicado o IPCA-E". 6 - A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010378-12.2017.5.15.0152. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.