- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000504-66.2021.5.17.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na sentença foi de R$ 123.752,93. Deste modo, admite-se a transcendência econômica da causa. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. No Processo do Trabalho, o indeferimento de produção de prova enseja reconhecimento de cerceamento de defesa somente quando constatado efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no caso em exame. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia elementos nos autos para formação do convencimento do juiz. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios Gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Agravo conhecido e não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. O acórdão regional deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, não há interesse recursal quanto ao pleito. Agravo conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que; " O contrato de trabalho do reclamante se encerrou no dia 03/07/2013, consoante se depreende do TRCT no Id 3061f97 ". Consignou que : "(...) considerando que a presente demanda foi ajuizada no dia 22/06/2021, decorridos mais de dois anos após a ciência inequívoca do alegado dano, ocorrida no dia 11/09/2014, o direito do reclamante se encontra fulminado pela prescrição bienal ". Nesse contexto, ao reconhecer a prescrição total da pretensão atinente à reparação de danos relacionados ao acidente de trabalho, em razão de a presente ação ter sido ajuizada somente em 22/06/2021, a Corte a quo deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como respeitou a jurisprudência já pacificada, acerca do marco inicial do prazo. Prejudicada a análise dos temas "dano moral e dano material", descontos previdenciários e fiscais" e "responsabilidade subsidiária". Agravo interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000504-66.2021.5.17.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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