- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000060-96.2022.5.17.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O Tribunal Regional foi expresso ao registrar que o deslinde da controvérsia ocorreu com base na prova pericial, suficiente à apreciação do mérito, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia elementos nos autos para formação do convencimento do juiz, o qual julgou desnecessária a oitiva de novas testemunhas. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios Gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Ilesos, portanto, os artigos apontados, bem como a divergência jurisprudencial indicada. Agravo interno conhecido e não provido . 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE E/OU CONCAUSALIDADE AFASTADOS POR LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, após exame minucioso dos documentos juntados aos autos, bem como com base no laudo pericial concluiu que "os laudos foram conclusivos e taxativos quanto a inexistência de nexo entre as doenças da autora e as atividades exercidas pela obreira na empresa reclamada” e que “o laudo deixa evidente a inexistência de possível agravamento da doença pelo trabalho ou de risco ergonômico nas atividades desenvolvidas.". Ainda registrou que "não há provas nos autos que demonstrem que a dispensa do autor decorreu exclusivamente por conta de seu estado de saúde". A Corte de origem ainda frisou que "o mero fato de o trabalhador estar em tratamento médico, não significa que está incapacitado para o trabalho". Diante do quadro fático consignado pela Corte Regional e do exame do conjunto probatório por ele realizado, a análise da tese recursal no sentido de que há nexo de causalidade/concausalidade entre a atividade desenvolvida pelo autor junto à reclamada e a doença que a acometeu ensejaria revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Mantida a decisão regional, indevida a indenização por danos morais e materiais. De igual forma, resulta prejudicada a análise quanto aos demais temas constantes do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000060-96.2022.5.17.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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