JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000183-21.2013.5.09.0072

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000183-21.2013.5.09.0072, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. Tendo em vista a fixação de tese pelo STF no Tema nº 1.046, constata-se equívoco na decisão unipessoal, e dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista quanto ao tema . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a adoção de controle de ponto por exceção - aquele em que se registra apenas o labor extraordinário. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e , nesse sentido , já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-2143-56.2017.5.09.0012, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, publicado no DEJT de 30/06/2023 . Tese que se reforça em razão das alterações promovidas pelas Leis nº 13.874/2019 e 13.467/2017, que inseriram, respectivamente, os artigos 74, § 4º, e 611-A, X, na CLT. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000183-21.2013.5.09.0072. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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