JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000905-43.2020.5.17.0151

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000905-43.2020.5.17.0151, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . O eg. Tribunal Regional concluiu que o sistema de controle de jornada por exceção não é compatível com o artigo 74, §2º, da CLT, razão pela qual declarou, “ na forma do artigo 9º da CLT, a nulidade das disposições coletivas pactuadas com a reclamada referentes aos controles de ponto por exceção .” A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de que não prospera cláusula de instrumento coletivo de trabalho que determina o registro de ponto "por exceção", por violar o artigo 74, § 2º, da CLT, uma vez que essa flexibilização iria de encontro às normas de saúde e segurança no trabalho. Ocorre que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .”. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Inclusive, passou a ser admitida a utilização de registro de ponto por exceção, nos termos do §4º do artigo 74 da CLT (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o artigo 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Portanto, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão da Corte Regional quanto à invalidação da norma coletiva que prevê a marcação de ponto por exceção, porquanto se entende que ao assim estipular, a referida norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000905-43.2020.5.17.0151. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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