JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000834-98.2010.5.05.0030

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0000834-98.2010.5.05.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA 296, I, DO TST E ART. 894, § 2º, DA CLT. 1 - A 1ª Turma desta Corte reconheceu a licitude da terceirização de serviços promovida pelo reclamado Banco Itaucard S.A., com fundamento nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Na ocasião, deixou claro que não ficou "evidenciada a subordinação direta com a empresa tomadora de serviços". 2 - O paradigma oriundo da 2ª Turma (RR-1787-61.2011.5.06.0010, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 23/11/2018) revela-se inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois trata de hipótese em que ficou configurado o distinguishing com a tese firmada pela Suprema Corte no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), em razão da existência de subordinação direta, premissa não verificada pela Turma ora recorrida. 3 - De outro lado, a tese contida no julgado proferido pela SBDI-1 (AgR-E-RR-163600- 74.2009.5.02.0044, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 15/06/2018), no sentido de que " tratando-se de serviços de call center (...) a terceirização por instituição bancária é ilícita, diante da subordinação estrutural do trabalhador ", está superada pela decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), assim como pela jurisprudência desta Subseção, que tem esclarecido ser a subordinação estrutural inerente à terceirização da atividade-fim. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000834-98.2010.5.05.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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