- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000673-08.2012.5.05.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A 7ª Turma desta Corte reconheceu a licitude da terceirização de serviços promovida pelo reclamado Banco Itaucard S.A., com fundamento nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Na ocasião, deixou claro que não ficou evidenciada no acórdão regional a premissa de que o trabalhador estava diretamente subordinado à empresa tomadora de serviços. 2 - O único paradigma invocado pelo recorrente (RR-1787-61.2011.5.06.0010, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 23/11/2018) revela-se inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois trata de hipótese em que ficou configurado o distinguishing com a tese firmada pela Suprema Corte no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), em razão da existência de subordinação direta, premissa não verificada pela Turma ora recorrida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000673-08.2012.5.05.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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