JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002095-43.2017.5.11.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0002095-43.2017.5.11.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS . DIVISOR . 2. DURAÇÃO DO TRABALHO/ HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS . 3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. No presente caso, a parte agravante, nas razões do agravo, não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: ausência dos requisitos previstos no art. 896, §9º, da CLT e inobservância da exigência do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular . II . O tema relativo à observância da norma coletiva quanto à previsão de turno ininterrupto de revezamento não foi objeto de análise na decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, estando, portanto, preclusa a matéria e inviável o seu exame em sede de agravo interno. III . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002095-43.2017.5.11.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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