JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0025065-59.2015.5.24.0072

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0025065-59.2015.5.24.0072, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 2. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, os motivos pelos quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não os forneça, ou os apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte recorrente, nas razões do agravo interno, não impugna nenhum dos fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Limita-se a alegar, genericamente, que, na decisão ora combatida, não se examinou os fundamentos esgrimidos no agravo de instrumento, bem como a citar, de forma inespecífica e desconexa, violações legais e constitucionais trazidas no referido agravo de instrumento. Em verdade, verifica-se que a parte agravante ignora completamente as razões de decidir consignadas na decisão hostilizada; nem sequer menciona claramente quais temas estaria suscitando no agravo interno. Dessa maneira, observa-se ausente, no presente recurso, a fundamentação destinada a atestar o equívoco da decisão impugnada, demonstrando a falta de dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025065-59.2015.5.24.0072. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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