JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000619-02.2013.5.08.0106

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0000619-02.2013.5.08.0106, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO NA DECISÃO UNIPESSOAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I . De acordo com o entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331 do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No julgamento do RE nº 958.252, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica, com repercussão geral, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), em conformidade com o entendimento contido no referido enunciado. II . No caso vertente, embora o Tribunal Regional tenha feito menção à responsabilidade solidária prevista no Código Civil e discorrido a respeito de culpa nas modalidades in elegendo e in vigilando, acabou por reconhecer a responsabilidade subsidiária (e não solidária) da tomadora de serviços, registrando que "como o único caso de terceirização previsto na legislação consolidada trabalhista é o que trata do empreiteiro e subempreiteiro, para o qual a lei estabelece a responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal; e como não há, nestes autos, indícios de ilicitude na terceirização, aplica-se, analogicamente, o art. 455 da CLT à presente demanda, para reconhecer a subsidiariedade da responsabilidade da tomadora dos serviços. Da mesma forma a Súmula 331, IV, do c. TST" (fl. 350 - Visualização Todos PDF) . Trata-se de responsabilidade subsidiária de pessoa jurídica privada tomadora de serviços, em um contexto de terceirização lícita, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora contratada. III . Dessa forma, é irretocável a decisão unipessoal agravada, uma vez que, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços ao pagamento das verbas devidas à parte reclamante , o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Súmula nº 331, IV, do TST e com entendimento exarado pelo STF em regime de repercussão geral (Tema 725), atraindo a incidência do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA APRECIADO NA DECISÃO UNIPESSOAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA I . Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, não há necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada à devedora subsidiária, conforme demonstram os julgados mencionados na decisão agravada, provenientes de Turmas do TST , inclusive desta 7ª Turma, tratando-se de jurisprudência assente nesta Corte Superior. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que basta "o inadimplemento da obrigação da principal devedora para poder se iniciar a persecução executória contra o devedor subsidiário" e que "não se pode transferir ao hipossuficiente ou ao juízo da execução trabalhista o ônus de localizar bens particulares dos sócios, livres e desembaraçados, suficientes à efetiva e célere satisfação do crédito de natureza alimentar" (fl. 351 - Visualização Todos PDF). III. Dessa forma, é irretocável a decisão unipessoal agravada, uma vez que o Tribunal Regional, ao negar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal na fase executória, proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência assente desta Corte Superior a respeito do tema, atraindo a incidência do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000619-02.2013.5.08.0106. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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