JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000575-38.2011.5.05.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0000575-38.2011.5.05.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO E MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324. I . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da licitude terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2019 (publicação em 13/09/2019), com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, quanto ao Tema 725, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a releitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes, tal como constou da decisão unipessoal agravada. A incidência do referido entendimento não sofreu modulação. II . Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que, para efeito de aplicação da sistemática da repercussão geral e consequente observância da orientação estabelecida, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Disso decorre que a tese de repercussão geral é plenamente aplicável aos processos em curso, como no caso destes autos. III . Por fim, na ausência de determinação expressa do e. STF em sentido contrário, o reconhecimento da repercussão geral de um tema implica apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (art. 1035, § 5º do CPC e art. 328 do RISTF). IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DISTINÇÃO RELATIVA À SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICOS APTOS A AFASTAR AS TESES FIXADAS PELO STF. I . A decisão unipessoal agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo 2º reclamado, Banco Citicard S.A., para reconhecer a licitude da terceirização; para afastar o vínculo direto com o tomador dos serviços; e para julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora. Por fim, reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado Banco Citicard S.A., tomador dos serviços, quanto às parcelas remanescentes da condenação. Com relação ao mérito da licitude da terceirização, pontuou-se que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Destacou-se que a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas também foi enaltecida no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/08/2018, fixando-se tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. II . Diante desse contexto, a partir da análise do conjunto fático-probatório explicitado na decisão regional, verificou-se que a Turma Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III . Assim, embora a agravante insista na configuração da relação de emprego direta com a empresa tomadora dos serviços e aponte a existência de subordinação estrutural entre a empregada e a tomadora, o quadro fático descrito na decisão regional de fato não possibilita que se alcance a referida conclusão, circunstância que atrai a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000575-38.2011.5.05.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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