- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 0011728-96.2014.5.01.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PRIVADA. POSSIBILIDADE. ESTRITA ADERÊNCIA DO CASO CONCRETO ÀS TESES FIXADAS NOS AUTOS DA ADPF Nº 324 E NO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". II . Na hipótese vertente, a Corte Regional declarou a ilicitude da contratação de terceiros e o vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços ao fundamento de que as tarefas contratadas inserem-se na atividade-fim do banco reclamado, sem registrar nenhum elemento realmente capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral. III . Ademais, a mera verificação de subordinação objetiva ou estrutural, que é o efetivamente observado do contexto fático-probatório descrito no acórdão regional, não atrai a vedação contida no item III, in fine, da Súmula nº 331 do TST, tampouco constitui distinguishing às teses firmadas pela Suprema Corte, porquanto se trata de circunstância característica da terceirização em atividade-fim. IV . Desse modo, diferentemente do alegado pela parte agravante, na hipótese vertente, percebe-se estrita aderência do caso concreto às teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 do STF, não havendo falar em distinção nem em presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Portanto, inviável a reforma da decisão agravada, na qual se reconheceu a licitude da terceirização de atividade-fim e se afastou o liame direto entre a parte autora e a empresa tomadora de serviços. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011728-96.2014.5.01.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.