JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0138700-33.2008.5.01.0030

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso de Embargos 0138700-33.2008.5.01.0030, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. ARESTO INESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 296, I, DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0138700-33.2008.5.01.0030. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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