JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001272-97.2017.5.12.0026

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001272-97.2017.5.12.0026, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre cargo de confiança bancário, compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, validade dos registros de ponto, intervalo intrajornada anteriormente à Lei 13.467/17, diferença de férias, PLR proporcional de 2017, gratuidade de justiça e honorários advocatícios em ação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/17, incidência de juros na fase pré-processual e reflexos das horas extras, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 896, “a” e “c”, da CLT, das Súmulas 102, I, 109, 126, 296, 333, 337, 437, I e IV, 451 e 463, I, e Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1, todas do TST e da decisão regional estar em consonância com a decisão do STF na ADC 58 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 100.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001272-97.2017.5.12.0026. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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