- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010019-17.2022.5.03.0089, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à validade das normas coletivas que disciplinaram o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, tendo sido provido o recurso de revista patronal para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, por atender aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). 2. Consignou-se, ainda, que possível questionamento acerca de eventual invalidade formal da norma coletiva, por ausência de licença prévia da autoridade competente para prorrogação da jornada em atividade insalubre, não resulta em sua invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado, haja vista não se tratar de direito infenso à negociação, pois há previsão constitucional de flexibilização da jornada de trabalho, mediante a chancela sindical (CF, art. 7º, XIII). 3. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010019-17.2022.5.03.0089. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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