JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001244-49.2021.5.02.0706

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001244-49.2021.5.02.0706, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar do reconhecimento da transcendência econômica, diante do elevado valor arbitrado à condenação ( R$ 600.000,00 ), considerou-se inviável o seguimento do agravo de instrumento patronal, no que tange à nulidade por negativa de prestação jurisdicional , aos danos morais e materiais decorrentes do assalto à agência bancária e ao valor arbitrado à indenização por danos morais , uma vez que a revista esbarrava nos óbices da ausência de violação legal ou constitucional e das Súmulas 126 e 296, I, do TST , conforme apontado no despacho denegatório. 2. Registrou-se, ainda, que o posicionamento desta Corte é no sentido de que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por danos morais decorrentes de assalto à agência bancária foi fixada em R$ 40.000,00 . 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001244-49.2021.5.02.0706. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre danos morais decorrentes de assalto em banco postal , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 10.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendê…

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