- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001244-49.2021.5.02.0706, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar do reconhecimento da transcendência econômica, diante do elevado valor arbitrado à condenação ( R$ 600.000,00 ), considerou-se inviável o seguimento do agravo de instrumento patronal, no que tange à nulidade por negativa de prestação jurisdicional , aos danos morais e materiais decorrentes do assalto à agência bancária e ao valor arbitrado à indenização por danos morais , uma vez que a revista esbarrava nos óbices da ausência de violação legal ou constitucional e das Súmulas 126 e 296, I, do TST , conforme apontado no despacho denegatório. 2. Registrou-se, ainda, que o posicionamento desta Corte é no sentido de que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por danos morais decorrentes de assalto à agência bancária foi fixada em R$ 40.000,00 . 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001244-49.2021.5.02.0706. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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