- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021138-59.2016.5.04.0023, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ÓBICES DO ART.896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA 422 DO TST - AFASTADOS - MITIGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA EM FACE DA PREVALÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada , denegou-se seguimento ao agravo de instrumento obreiro, quanto ao tema da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido relativo ao recolhimento das contribuições devidas ao plano de complementação de aposentadoria em decorrência do deferimento de diferenças salariais , em virtude da incidência do óbice da Súmula 422 do TST , por não ter restado infirmado o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT , aplicado pelo Tribunal a quo para denegar seguimento ao seu recurso de revista. 2. Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a sistemática da repercussão geral aos recursos extraordinários que aprecia, tem entendido que, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, sua aplicação aos casos concretos se faz priorizando o tema de fundo e relevando eventual desatendimento a pressupostos intrínsecos do recurso próprio da instância aquo . Nesse sentido, em inúmeras reclamações constitucionais, o STF tem superado diversos óbices processuais, apontados pelo TST para denegar seguimento a agravos de instrumento em recurso de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere a tema de repercussão geral já pacificado, como é o caso do Tema 246, relativo à responsabilidade subsidiária da administração pública (cfr. Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/11/19; Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/11/19; Rcl 37.536-RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/10/19, inter alia ). 3. Compreende-se a preocupação da Suprema Corte em fazer prevalecer sua jurisprudência vinculante frente a óbices processuais formais erigidos pelas instâncias a quo , especialmente quando tais requisitos formais (como o art.896, § 1º-A, da CLT e a Súmula 422 do TST), guardam significativa carga de subjetivismo em sua aplicação. No entanto, tal relativização dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista levaria consigo a sua ordinarização, retirando-lhe a natureza extraordinária que ostenta dentro da sistemática recursal trabalhista. Daí que só se admita tal flexibilização em relação a temas de repercussão geral já pacificados pelo STF. 4. Assim, deve ser dado provimento ao agravo do Reclamante para que se prossiga na análise do apelo denegado. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS - REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PROVIMENTO. Considerando que o Reclamante conseguiu demonstrar que a decisão regional contrariou o entendimento do STF consubstanciado no Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento obreiro para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O PLEITO DE REPERCUSSÃO DAS PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO LABORAL NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PROVIMENTO . 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria em epígrafe ao julgar o RE 1.265.564, em que se discutia " à luz dos artigos 114, I e 202, § 2º da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça do Trabalho ou Comum para processar e julgar ações trabalhistas ajuizadas contra o empregador, na qual se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e reflexos em contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". 2. No julgamento, o STF fixou o Tema 1.166, no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada ". 3. In casu , o Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de condenação da Empregadora a repassar à Entidade de Previdência Privada as contribuições decorrentes de verbas trabalhistas deferidas nos autos . 4. Assim, merece reforma o acórdão regional, para se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021138-59.2016.5.04.0023. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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