JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011268-78.2021.5.15.0032

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011268-78.2021.5.15.0032, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: 1. O agravo de instrumento, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 442 do TST, art. 896, § 9º, da CLT e da ausência de violação do art. 93, IX, da CF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$4.642,80 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no particular. II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso de revista do Reclamante, que versava sobre a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da ausência das violações apontadas , contaminar a transcendência da causa, cujo valor da causa, de R$4.642,80, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Todavia, reexaminando os autos, reconheço a transcendência jurídica da matéria , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT , tendo em vista que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro , DEJT de 07/12/23). 3. Entretanto, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011268-78.2021.5.15.0032. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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