- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000195-49.2015.5.09.0562, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. RAIOS SOLARES. O Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, concluiu, com base no laudo pericial, que o reclamante era exposto ao calor acima dos limites de tolerância durante a realização de suas atividades, assim manteve a sentença que determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na OJ nº 173, item II, do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE LUGAR PARA REFEIÇÕES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula/TST nº 126, constatou que não eram oferecidas condições sanitárias adequadas nem lugares suficientes para refeições, configurando assim "ato lesivo voluntário da empregadora contra o empregado, que atingiu sua reputação, honra e dignidade, afrontando o art. 5º, V e X, da Constituição Federal.". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer o agravante, no sentido de que não estavam presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Com relação ao valor da indenização, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à compensação por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado. No caso dos autos, a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixada dentro de um critério razoável, visto que a Corte Regional observou a gravidade do dano e a situação econômica da empregadora, assegurando ainda o cumprimento da natureza punitiva e evitando o enriquecimento ilícito. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A norma coletiva que suprime as horas in itinere não se refere a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, cumpre exercer o juízo de retratação, razão pela qual conheço do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da CF, para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva . Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000195-49.2015.5.09.0562. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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