JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001278-51.2016.5.09.0567

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001278-51.2016.5.09.0567, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. O eg. TRT, manteve a r. sentença, que concluiu pela existência de insalubridade nas atividades exercidas pelo autor durante os meses janeiro, fevereiro, março, abril, outubro, novembro e dezembro (sete meses no ano). Registrou que “(...) deve-se reconhecer a exposição a agente insalubre. Não se olvida que há laudos com conclusões diametralmente opostas, no entanto, considerando-se a média de temperaturas altas da região, o que é de conhecimento notório desta Segunda Turma por meio dos diversos julgamentos envolvendo a ré, aliada ao intenso vigor físico que a atividade necessita, é de prevalecer o direito ao adicional de insalubridade (Princípio do livre convencimento motivado )”. O acórdão regional consignou que “ a nocividade da insalubridade decorrente da exposição a sobrecarga térmica acima dos níveis de tolerância não poderia ser neutralizada ou eliminada pelo uso dos EPIs pela trabalhadora, ao contrário do que assevera a ré ”. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de reconhecer o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar (OJ 173, II, da SDI-1/TST). Ademais, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . ESTIPULAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE 50% DE DESPESAS MÉDICAS AOS EXERCENTES DE CARGOS DE DIRETORIA, GERÊNCIA E CHEFIA. ÔNUS DE PROVA. O col. Tribunal Regional entendeu que a ré atraiu para si o ônus do fato modificativo alegado, sob o fundamento de que “ em defesa, não negou o pagamento em prol dos empregados nominados pelo autor, limitando-se a afirmar que concede benefício apenas a diretores, gerentes e chefes (reembolso de 50% dos valores por eles pagos ao seu plano de saúde próprio/particular ou em consultas e exames médico), por serem ocupantes de cargos de maior responsabilidade ”. O acórdão regional registrou que “ Não há nos autos, contudo, prova de que empregados LUCI ELAINE MARANGONI ASSONI, EDSON FRANCISCO GIRONDI, ZENILTO CARVALHO DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO GIGLIOTE, OSMAR BARTELLE, PAULO CEZAR MENEGUETI, FERNANDO DE SOUZA e FERNANDO HENRIQUE DE PAULA ocupassem cargo superior, que justificasse a diferenciação nos moldes alegados pela própria ré ”. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . ESTIPULAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT manteve a r. sentença, que concluiu pela invalidade da cláusula que determina o pagamento das horas in itinere , de forma simples e sem reflexos. Registrou que “ Assim, o entendimento acima exposto ampara a manutenção da r. sentença, seja quanto à incidência dos reflexos, seja no que se refere a integração do período na jornada ”. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à previsão na norma coletiva de horas in itinere limitada a 1h diária, sem adicional e reflexos, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001278-51.2016.5.09.0567. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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