JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000136-49.2019.5.06.0192

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000136-49.2019.5.06.0192, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS NºS 58 E 59 E DAS ADIS NºS 5867 E 6021. A controvérsia versa sobre a correção monetária a ser aplicada no cálculo dos créditos trabalhistas ante ao que restou decidido pelo STF na ADC nº 58/DF, na fase de conhecimento, com decisão ainda não transitada em julgado. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o e. TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar "a aplicação na fase pré-judicial do IPCA-E, juntamente com a TRD acumulada, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 e, a partir do ajuizamento, a SELIC". A decisão recorrida está em consonância com o decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021, de modo que sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento não provido. PETROLEIRO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - INTERVALO INTERJORNADAS . O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, após o repouso de 24 horas disposto no art. 3º, V, da Lei 5.811/1972, de modo que se mostra devido o pagamento do período suprimido como horas extras, conforme preconizam a Súmula/TST nº 110 e a OJ nº 355 da e. SBDI-1 do TST. Nego provimento. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000136-49.2019.5.06.0192. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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