- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0100511-29.2020.5.01.0203, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PETROLEIRO. FOLGA COMPENSATÓRIA PREVISTA NA LEI 5.811/72, ART. 3º, V. DESRESPEITO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu ser devido pagamento de horas extras pela supressão do repouso de 24 horas consecutivas após três turnos trabalhados, previsto noart. 3º, V, da Lei 5.811/1972. Afirmou que referida norma "impôs esse repouso de 24 horas a cada 3 turnos de trabalho, como forma de minorar os efeitos danosos à saúde dos empregados que trabalham em turnos, possibilitando-lhe uma recuperação plena". Correta a interpretação da Corte Regional, porquanto a folga compensatória tem por escopo atenuar o maior desgaste sofrido pelo petroleiro que labora em regime de turnos de revezamento, conforme entendimento assente desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação dos juros de mora aos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Com relação aos juros na fase pré-judicial, constata-se que o STF não determinou a incidência de juros de 1% ao mês para esse período, mas apenas a aplicação dos juros do caput, do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 (ou seja, a TRD). Os juros de 1%, previstos no § 1º do art. 39 da Lei n.º 8177/1991, não foram acolhidos pelo STF, até porque se referiam a juros previstos para a fase processual, que com a decisão da ADC 58 encontram-se englobados pela SELIC. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu que "a atualização monetária será efetuada com base na variação do IPCA-E até a citação e, após, pela variação da taxa Selic, nos termos da decisão vinculante do E. STF nas ADC's 58 e 59". Contudo, determinou a incidência de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. O TRT adotou posicionamento dissonanteda decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100511-29.2020.5.01.0203. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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